10/4/09
Contrato de Prestação de Serviços
INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes a seguir qualificadas, de um lado, como tomadora dos serviços, a ASSESSORIA DE REFORMAS EM CONDOMÍNIOS, com sede em São Paulo, Capital, à Rua Rio de Janeiro,Nº , Bairro Luz, inscrita no CNPJ sob n XXXXXXXXX, neste ato representada por seu Diretores, XXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, como prestadora dos serviços, SP REFORMAS LTDA, com sede em Tupi Paulista, Rua: Marechal Deodoro, Nº – Centro - Cep: 25130-000 - SP, inscrita no CNPJ sob n. XXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por seus Diretores, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, justo e acertado o que segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA, na pessoa de sua Diretora Sra. FRANCISCA, prestará serviços na área de Atendimento ao Cliente, nos vários departamentos que compõem a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1 - Na execução dos serviços ora pactuados, a CONTRATADA agirá com absoluta autonomia técnica e profissional, por sua conta e risco, no horário e locais de sua conveniência, devendo atender, entretanto, as orientações da CONTRATANTE. Eventualmente, para o atendimento dos trabalhos contratados, o citado diretor da CONTRATADA poderá viajar para outras cidades brasileiras ou estrangeiras, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços objeto deste contrato, remuneração mensal de R$ XXXX (XXXXXXXXXXXXXX) até o último dia útil do mês vencido em que se der a prestação dos serviços.
3.2 - O pagamento da remuneração será efetuado na sede da CONTRATANTE, contra-apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva nota-fiscal de prestação de serviços, apresentada com, no mínimo, 7 (sete) dias úteis de antecedência da data do pagamento.
3.3 – O imposto de renda será recolhido na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DESPESAS E ENCARGOS
4.1 - É vedado à CONTRATADA assumir despesas em nome da CONTRATANTE que não tenham sido previamente autorizadas por escrito.
4.2 - A CONTRATADA será responsável por todos os ônus, obrigações e encargos fiscais, securitários, previdenciários e trabalhistas decorrentes dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
5.1 - Obriga-se a CONTRATADA a tomar todas as medidas preventivas para evitar danos à CONTRATANTE ou a terceiros, em conseqüência da execução dos serviços.
5.2 - A CONTRATADA será a única, integral e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar à CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços objeto deste contrato, respondendo por si, seus diretores, procuradores, prepostos e empregados, sem nenhum limitação.
5.3 - Não se estabelece, por força deste contrato, nenhum tipo de sociedade, associação, consórcio, representação ou responsabilidade entre as partes contratantes.
5.4 - Não se estabelece por força deste contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade, por parte da CONTRATANTE, com relação às pessoas que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva desta última, todas as despesas, inclusive os encargos da legislação vigente, seja trabalhista, seja previdenciário, securitário ou qualquer outro, obrigando-se ao cumprimento das disposições legais, quer quanto à remuneração de seus empregados como dos demais encargos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS AUTORAIS
6.1 - Quanto a CONTRATADA, por intermédio de seus diretores, empregados ou quaisquer prepostos, desempenhar atribuições caracterizadas como de concepção, criação ou produção intelectual, artística ou técnica, os direitos autorais sobre as obras resultantes de sua atividade, isoladamente ou em colaboração com empregados, prestadores de serviços ou diretores da CONTRATANTE, pertencerão exclusivamente a esta última, conforme o pactuado através do presente instrumento, de acordo com o artigo 49 e seguintes e parágrafo único do art. 11 da Lei n. 9.610/98.
6.2 - Tendo em vista que a CONTRATADA já é remunerada para eventuais serviços que envolvam criação e concepção, fica expressamente convencionada que a CONTRATADA cede e transfere à CONTRATANTE, de forma total, irrevogável e irretratável, os direitos autorais patrimoniais sobre obras presentes e futuras realizadas enquanto durar o relacionamento profissional entre as partes, comprometendo-se a nunca reclamar para si, qualquer das produções e/ou criações que tiver realizado a serviço da CONTRATANTE.
6.3 - Será lícito à CONTRATANTE a transmissão a terceiros dos direitos ora cedidos, por cessão ou concessão, direitos totais ou parciais, de sua utilização econômica, de forma gratuita ou onerosa.
6.4 - Fica certo e ajustado entre as partes que a CONTRATADA não poderá reproduzir o trabalho realizado em virtude do presente instrumento por qualquer forma ou a qualquer título.
CLÁUSULA SÉTIMA – SIGILO
7.1 – A CONTRATADA deverá, por si e seus diretores, empregados e prepostos, manter absoluto sigilo quanto a todas as informações obtidas no desempenho de suas atividades ou em decorrência do seu relacionamento com a CONTRATANTE, não podendo divulgá-las, de forma direta ou indireta, a qualquer terceiro, a nenhum título, mesmo após o término ou a rescisão do presente contrato.
7.2 - Compreende-se por informações sigilosas, que não podem ser divulgadas pela CONTRATADA sob nenhuma forma ou pretexto, qualquer informação obtida, revelada ou relacionada com as partes contratantes ou com o objeto do contrato, assim como as informações e dados por elas desenvolvidos, individualmente ou em conjunto, sejam de natureza técnica, comercial, jurídica ou financeira, ou ainda de qualquer outra natureza, incluindo, sem limitação, segredos comerciais, métodos de negociais, know-how, planos comerciais, atividades promocionais ou de comercialização, econômicas, finanças e outros negócios das partes ou de outras empresas ou pessoas a elas relacionadas.
7.3 - Também são consideradas informações sigilosas, para os efeitos deste contrato, todas e quaisquer informações, sem exceção, que a CONTRATADA obtiver ou tiver acesso em relação aos clientes da CONTRATANTE, sejam atuais, potenciais ou em prospecção.
7.4 - As informações sigilosas podem constar de diversos materiais, como projetos, desenhos, modelos, dados eletrônicos ou impressos, especificações, relatórios, compilações, programas de computador, fórmulas, patentes, minutas e contratos, produtos, materiais e outros que haja sido obtidos ou conhecidos antes, durante ou depois da vigência deste contrato.
7.5 - A CONTRATADA se obriga a restituir todos os materiais que estiverem em seu poder, sem nenhuma exceção, incluindo resumos, cópias de documentos, disquetes ou outra forma que possa conter informações consideradas sigilosas, mediante solicitação da CONTRATANTE, a qualquer tempo, ou no término deste contrato, independentemente de qual tenha sido a causa e de quem tenha provocado a rescisão.
7.6 - A violação ao dever de sigilo sujeita a CONTRATADA a responder pelas perdas e danos a que der causa, sem prejuízo da responsabilidade criminal e da imediata rescisão deste contrato, caso ainda em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - COMPUTADORES E SOFTWARES
8.1 – Na eventualidade da CONTRATADA, por intermédio de seus diretores, empregados ou quaisquer prepostos, operar computadores de propriedade da CONTRATANTE para a prestação dos serviços objeto deste contrato, fica expressamente vedado à CONTRATADA:
a) instalar ou de alguma forma inserir qualquer tipo de programa, software ou arquivo informatizado em computador que estiver sob seu uso ou utilização, sem a prévia autorização por escrito da CONTRATANTE;
b) modificar, descompilar ou decompor qualquer programa, software, arquivo ou banco de dados instalados nos computadores de propriedade da CONTRATANTE;
c) copiar ou obter cópias de qualquer programa, software, arquivo, dados ou informações eletrônicas, bem como das respectivas documentações, por qualquer processo ou meio.
8.3 - A violação ao disposto nesta cláusula autoriza a CONTRATANTE a rescindir o contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que se sujeita a CONTRATADA pelos atos que praticar.
CLÁUSULA NONA - PRAZO
9.1 - O presente contrato tem prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, sem nenhum ônus, mediante aviso-prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESSÃO
10.1 - Os direitos e obrigações estipulados neste contrato não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a nenhum título, salvo expressa concordância de ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 - O descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no presente contrato ensejará à parte prejudicada o direito de pleitear a sua rescisão, ficando a parte inadimplente responsável pelas perdas e danos a que se der causa.
11.2 - O contrato ficará automaticamente resolvido caso qualquer das partes tenha título protestado legitimamente e ainda nas hipóteses de concordata, pedido de falência, liquidação ou insolvência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
12.1 - Elegem as partes o foro da comarca de São Paulo, Capital, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais ‘duvidas decorrentes do presente instrumento.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que igualmente o subscrevem.
São Paulo, 09 de Março de 2009.
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SP REFORMAS LTDA. |
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ASSESSORIA DE REFORMAS EM CONDOMÍNIOS |
Testemunhas
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Nome: RG: CPF: |
Nome: RG: CPF: |

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